"Estatuto Social Mae Natureza - Movimento de Amparo Ecológico"

Diretoria | Estatuto Social

SEÇÃO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO.

Artigo 1 - Esta Associação civil é constituída sob a denominação de MAE NATUREZA - Movimento de Amparo Ecológico e se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais Aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - A MAE NATUREZA é uma organização nacional conservacionista, de iniciativa particular, sem fins lucrativos, de caráter cientifico, cultural, assistencial e filantrópico, com número ilimitado de sócios afiliados, pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Segundo - A MAE NATUREZA participa como unidade autônoma e independente, de um conjunto internacional de organizações similares e com objetivos igualmente voltados para a preservação ambiental, conhecida como Rede MAE NATUREZA.

Artigo 2 - A MAE NATUREZA tem sede e foro na cidade de Barra Bonita - SP, podendo manter escritórios ou representações em outras localidades do Pais.

Artigo 3 - O prazo de duração da Associação é indeterminado.

Artigo 4 - A MAE NATUREZA tem por objetivo social o apoio ao desenvolvimento sustentáveis e a conservação do meio ambiente através:
I - da conservação das diversidades genéticas de espécies e de ecossistemas;
II - do fomento do uso sustentável dos recursos naturais, para promover o desenvolvimento econômico e social;
III - do estímulo à redução da poluição e do desperdício de recursos;
IV - da arrecadação, administrativa e desembolso de fundos através de entidades qualificadas ou indivíduos para a conservação do ambiente natural, incluindo a iauna, flora, paisagem, água, solo, ar e outros recursos naturais, com particular ênfase na manutenção dos processos ecológicos essenciais e dos sistemas de suporte à vida, na preservação da genética e na garantia de que a utilização de espécies ou ecossistemas seja sustentável;
V - da produção das atividades de conservação e projetos, inclusive pesquisas e intercâmbio de pesquisadores, especialistas, estudantes e outros, especialmente das áreas menos desenvolvidas;
VI - da interação com a rede MAE NATUREZA nos aspectos programáticos, orçamentários e na representação dos interesses brasileiros;
VII - da promoção da conscientização da população para a necessidade de conservar a natureza;
VIII - do estímulo, do reconhecimento e da valorização das iniciativas que visem o crescimento e o desenvolvimento conservacionistas;
IX - da promoção de atividades de educação ambiental, do fortalecimento da capacitação institucional das organizações não-governamentais, que permitem à sociedade gerir sustentavelmente os recursos naturais em que se apóia a vida;
X - do desenvolvimento de atividades de pesquisas e projetos, que se sustentem iniciativas privadas ou governamentais com vistas à conservação da natureza.
Parágrafo Único - Para cumprir os objetivos acima a MAE NATUREZA poderá:
a) produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos magnéticos ou óticos, materiais diversos, exposições, programas de radiodifusão;
b) realizar prospecção, gravação, edição e divulgação de imagens, músicas, reportagens relacionadas com suas diversas atividades;
c) documentar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim como os fatos e situações que tiveram relação com suas finalidades;
d) distribuir e vender produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros;
e) gerenciar pessoal;
f) firmar contratos e convênios;
g) licenciar e sub - licenciar as marcas e símbolos de que for titular.


SEÇÃO II - DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS

Artigo 5 - Poderão fazer parte da MAE NATUREZA quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, independente de nacionalidade, sexo, cor, profissão, credo político ou religioso, que:
I - desejarem contribuir ativamente através de contribuições mensais, doações regulares ou eventuais, ou:
II - demonstrarem interesse na consecução do objetivo da MAE NATUREZA, ou a ela prestarem serviços relevantes.

Artigo 6 - A MAE NATUREZA terá as seguintes categorias de sócios:
I - Ativos;
II - Honorários;
III - Benfeitores;
Parágrafo Único - Todas as pessoas interessadas ou que sejam convidadas a se associarem, formalizando seu requerimento de inscrição mediante a apresentação de propostas endereçada ao Conselho Diretor, contendo as informações e dados cadastrais.

Subseção I - Dos Sócios Ativos

Artigo 7 - Consideram-se sócios ativos aqueles admitidos nesta qualidade, por deliberação da Assembléia Geral os quais passaram a prestar serviços voluntários constantes em favor da Associação, interna ou externamente.

Subseção II - Dos Sócios Honorários

Artigo 8 - Consideram-se sócios honorários as pessoas, físicas ou jurídicas, de caráter público ou privado, que tenham prestado relevantes serviços relacionados ao objeto da entidade, propostos por 3 sócios de qualquer categoria em dia com suas obrigações sociais, recomendados por pelo menos um dos membros do Conselho Diretor aprovados através de maioria absoluta dos associados presentes em Assembléia Geral.

Subseção III - Dos Sócios Benfeitores

Artigo 9 - Consideram-se sócios benfeitores as pessoas, físicas ou jurídicas, de caráter público ou privado, que tenham realizado doação em bens ou espécie, considerada de significância para a entidade, e que por essa razão essas pessoas sejam cumulativamente: propostas por 3 sócios de qualquer categoria em dia com suas obrigações sociais, recomendadas pelo Conselho Diretor e aprovadas através de maioria absoluta dos associados presentes em Assembléia Geral.

SEÇÃO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Artigo 10 - São direitos dos sócios, independente da categoria:
I - votar e ser votado para cargos eletivos da entidade;
II - propor nas Assembléias Gerais a admissão de novos sócios e as medidas que julgarem conveniente ao interesse social;
III - fazer parte de comissões e receber delegações e outorgas do conselho diretor;
IV - colaborar com os órgãos de administração da sociedade na realização de seus objetivos.

Artigo 11 - São deveres dos sócios:
I - promover a MAE NATUREZA, cumprindo e observando as disposições do presente Estatuto Social, bem como dos demais regulamentos internos da entidade;
II - concorrer para a realização do objeto social da MAE NATUREZA;
III - desempenhar com dignidade os cargos para os quais foram concedidos os encargos que aceitarem;
IV - participar nas reuniões das Assembléias Gerais ordinárias;
V - contribuir regularmente com as quantias ou serviços a que se propuzeram;
VI - comunicar qualquer mudança de endereço, bem como de atividade e/ou administração, quando se tratar de pessoa jurídica.
Parágrafo Primeiro - Os sócios ativos que, obrigados a votar, se ausentarem em Assembléias Gerais sem justificativa prévia, poderão perder a qualidade de sócio ativo, por deliberação do Conselho Diretor, cabendo recurso da decisão para a Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - O voto em Assembléia Geral é facultativo aos Sócios Honorários e Benfeitores.

SEÇÃO IV - DO DESLIGAMENTO DO SÓCIO

Artigo 12 - O sócio que desejar se desligar da MAE NATUREZA deverá faze-lo mediante comunicação por escrito ao Conselho Diretor.
Parágrafo Primeiro - Será igualmente desligado da MAE NATUREZA aquele que deixar de cumprir com seus deveres de sócio.
Parágrafo Segundo - O sócio será considerado desligado da MAE NATUREZA na data da decisão do Conselho Diretor nesse sentido.

SEÇÃO V - DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13 - São órgãos da MAE NATUREZA:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Diretor;
III - Conselho Consultivo;
IV - Conselho Fiscal e
V - Diretoria Executiva.

Subseção I - Da Assembléia Geral

Artigo 14 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente até 4 meses após o final do exercício financeiro da Associação e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Artigo 15 - As Assembléias Gerais são constituídas pela reunião dos sócios que estão em pleno goza de seus diretos sociais.

Artigo 16 - A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente do Conselho Diretor, com o mínimo de 15 dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro - O fórum para instalação da Assembléia geral é de 50% dos sócios, em primeira convocação, e qualquer número na segunda, e qual se dá 30 minutos após a primeira.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral é convocada pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria Executiva, isoladamente ou em conjunto, apresentando sua pausa no ato de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembléia Geral é convocada por pelo menos 30% dos membros associados, mediante apresentação de pauta e requerimento ao Conselho Diretor, que deverá expedir a convocação no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 17 - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger os membros que compõem o Conselho Diretor, dando-lhes imediatamente as posses respectivas;
II - apreciar o relatório da Diretoria Executiva;
III - opinar, quando convocada, sobre os planos de expansão ou programa de ação apresentada pelo Conselho Diretor; e
IV - examinar e aprovar o Balanço Patrimonial e demais demonstração financeiras;
V - propor e aprovar alterações no Estatuto Social.

Subseção II - Do conselho Diretor

Artigo 18 - O Conselho Diretor é responsável pela direção da MAE NATUREZA, cabendo-lhe formular políticas estratégias, deliberar, controlar e orientar as ações da organização.

Artigo 19 - O Conselho Diretor é constituído por um mínimo de 9 e um máximo de 12 sócios eleitos em Assembléia Geral , com um mandato de 3 anos, permitia a recondução ou reeleição.

Artigo 20 - O presidente, um 1, o vice-presidente e um 2 o vice presidente do Conselho Diretor serão eleitos por maioria simples entre seus membros.
Parágrafo Único - O vice-presidente do Conselho Diretor substituirá eventualmente o Presidente do Conselho Diretor o vice -presidente.

Artigo 22 - Compete ao Conselho Diretor:
I - definir as políticas que orientaram as atividades gerais da MAE NATUREZA, respeitando os princípios gerais adotados consensualmente pelos integrantes da rede MAE NATUREZA.
II - apoiar a Diretoria Executiva, especialmente nos planos de captação de recursos e acompanhar a realização dos Planos de Ação e a Proposta Orçamentária;
III - deliberar sobre o patrimônio, investido e gestão financeira;
IV - aprovar anualmente o planejamento das ações programáticas, bem como as suas respectivas dotações orçamentárias e o planejamento das ações programáticas, bem como as suas respectivas dotações orçamentárias e o plano anual de captação de recursos.
V - indicar e empossar os membros do Comitê Fiscal-Financeiro;
VI - selecionar, admitir e demitir o Diretor Executivo e fixar as atribuições do cargo;
VII - fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva e examinar, a qualquer tempo, documentos da organização e solicitar informações sobre programas, projetos, contratos e quaisquer outros atos;
VIII - aprovar ou alterar o regimento da organização;
IX - propor a alteração do Estatuto à Assembléia Geral;
X - autorizar a instalação de escritórios da MAE NATUREZA em outras localidades do país;
XI - decidir sobre as questões que forem submetidas pela Diretoria Executiva;
XII - escolher e destruir os auditores independentes;
XIII - autorizar a alienação, aquisição, oneração, permuta, doação, locação e arrendamento de bens imóveis, pertencentes ao patrimônio da organização assim como a aquisição de outros que venham a integrá-lo; e
XIV - decidir sobre os cabos omissos do regimento ou dos estatutos.

Subseção III - Do Consultivo

Artigo 23 - Os membros do Conselho Consultivo são pessoas de notório conhecimento, indicadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Consultivo não possui número fixo de integrantes, não havendo necessidade de que seus membros sejam sócios da MAE NATUREZA.
Parágrafo Segundo - O mandato dos integrantes do Conselho Consultivo é de 3 anos permitida a reindicação.

Subseção IV - Do Conselho Fiscal

Artigo 24 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros indicados pelo Conselho Diretor para mandato de 3 anos permitida a reindicação, por mais um mandato.

Artigo 25 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, assessoramento e deliberação, que terá seu coordenador por indicação do Presidente do Conselho;

Artigo 26 - O Conselho reunir-se-á prioridade na sede da MAE NATUREZA, podendo eventualmente reunir-se em outro local, ordinariamente, pelo menos uma vez ao ano e extraordinariamente quantas vezes for necessário.

Artigo 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a administração econômica, financeira, contábil, gestão patrimonial e monitorar os procedimentos financeiros e controles internos da organização, sugerindo ações e diretrizes de atuação ao Conselho Diretor;
II - analisar e emitir parecer sobre o Balanço Financeiro/Patrimonial anual para exame do Conselho Diretor. O referido parecer deverá ser dado dentro do prazo de 30 dias do recebimento dos demonstrativos contábeis, sob pena de seu silêncio ser tido como pronunciamento favorável;
III - propor políticas de investimentos financeiros; e
IV - recomendar ao Conselho Diretor auditoria externa independemente e pronunciar-se sobre o relatório de auditagem anual, assegurando o correto cumprimento de práticas financeiras e contábeis pela organização.

Subseção V - Da Diretoria Executiva

Artigo 28 - A Diretoria Executiva é o órgão de gestão executiva superior, diretamente subordinado ao Conselho Diretor.

Artigo 29 - A Diretoria Executiva é composta por três Diretores: um diretor executivo, um diretor de conversação e um diretor administrativo-financeiro. O Diretor de Conversação e o Diretor Administrativo-Financeiro são subordinados ao Diretor Executivo.

Artigo 30 - O conselho diretor selecionara a admitira o diretor executivo, que posteriormente selecionará e admira, com a anuência do Conselho Diretor, o Diretor de Conversação e o Diretor Administrativo-Financeiro.

Artigo 31 - Compete ao Diretor Executivo:
I - administrar a MAE NATUREZA, cumprindo suas prioridades globais, focalizando, operacionalizando executando os programas da MAE NATUREZA, conforme as diretrizes do Conselho Diretor;
II - propor políticas e planos estratégicos ao Conselho Diretor, bem como implementar os programas e prioridades estabelecidas;
III - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento da MAE NATUREZA, observando o fiel cumprimento das políticas traçadas, os planos, programas e projetos da organização;
IV - submeter ao Conselho Diretor as propostas Orçamentárias e Programáticas anuais e sua implementação;
V - submeter ao Conselho Diretor a proposta anual de captação de recursos e sua implementação;
VI - praticar atos administrativos para a gestão da organização, mediante delegação do conselho diretor;
VII - designar os titulares das funções de gerenciamento da estrutura orgânica básica e seus respectivos substitutos eventuais;
VIII - propor ao conselho diretor alienação, aquisição, oneração, permuta, locação doação e arredamento de bens imóveis;
IX - fornecer ao conselho diretor e o comitê fiscal-financeiro os elementos de informação necessárias ao acompanhamento permanente das atividades da MAE NATUREZA;
X - representar a MAE NATUREZA perante terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, assumindo as atribuições formalmente conferidas pelo conselho diretor;
XI - assegurar o desenvolvimento e implementação de ações relativas às atividades de conservação da natureza, fazendo cumprir a missão da MAE NATUREZA para o país, suas prioridades globais, suas estratégias e seus programas de atuação;
XII - desenvolver e implementar ações relativas a gestão orçamentárias e financeira da MAE NATUREZA;
XIII - apresentar relatórios de evolução para revisão na periodicidade estabelecida pelo conselho diretor;
XIV - desenvolver e implementar ações relativas a gestão administrativa e de desenvolvimento de Recursos humanos da MAE NATUREZA;
XV - coordenar, supervisionar e avaliar os vários projetos, sub-programas, programas e novidades instituídas em seu âmbito de atuação;
XVI - gerenciar os recursos humanos sob sua responsabilidade e exercer outras atividades inerentes às atribuições que lhe forem conferidas.

SEÇÃO VI - DO PATRIMÔNIO E DA NATUREZA

Artigo 32 - Constituem receitas da MAE NATUREZA
I - mensalidades e/ou anuidades
II - subvenções ou auxílios governamentais e outros;
III - donativos, legados, doações e contribuições e as subvenções de qualquer natureza;
IV - produtos de festivais, campanhas, concursos e eventos congêneres;
V - fundos provenientes de legados e frutos de bens patrimoniais;
VI - venda de produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros, inclusive programas de computador.
VII - rendimentos resultantes da gestão de seu patrimônio;
VIII - renda proveniente de licença e sub-licença das marcas sob titularidade da MAE NATUREZA.

SEÇÃO VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 33 - O exercício social terá inicio em 1º de julho e término em 30 de julho de cada ano

Artigo 34 - As final de cada exercício será levantada o Balanço Patrimonial e serão preparadas a demais demonstração financeira relativa ao mesmo, para posterior apresentação e aprovação em Assembléia Geral Ordinária.

Artigo 35 - A MAE NATUREZA apenas poderá ser dissolvida por deliberação de 2/3 dos sócios, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência e o desvirtuamento de sua finalidades em Assembléia Geral, que indicara os liquidantes.

Artigo 36 - Depois de dissolvida a MAE NATUREZA, em única hipótese, acima mencionada, quaisquer dos bens que integram o seu patrimônio somente poderão ser alienados para o pagamento das dividas legais que a MAE NATUREZA houver assumido, até a data da deliberação da sua dissolução.

Artigo 37 - Os bens que não houverem sido alienados, depois de quitadas todas as dividas da MAE NATUREZA, serão destinados a instituição semelhante, na forma que a Assembléia Geral deliberar, obedecida a legislação aplicável.

Artigo 38 - Os sócios e membros do Conselho Diretor, Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Artigo 39 - Os membros do Conselho Diretor serão renovados ou reeleitos alternadamente em 1/3 e 2/3 de cada período de 3 anos.

SEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 40 - Excepcionalmente, o primeiro mandato do conselho Diretor da MAE NATUREZA terá a seguinte duração: 2/3 dos membros terão mandato de 3 anos, e 1/3 terá mandato de 4 anos.

Artigo 41 - O primeiro Presidente e os primeiros Vice-Presidente terão mandato inicial de 4 anos.

Artigo 42 - Os atuais sócios ativos da MAE NATUREZA continuarão a integrar a MAE NATUREZA, obedecidas as condições estabelecida no estatudo social mãe natureza de 13 de maio de 1999.